Processo 5768804-69.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5768804-69.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5768804-69.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Construtora Milão Ltda Requerido: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes - Goinfra D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por CONSTRUTORA MILÃO LTDA. em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA.   Por intermédio da inicial, evento n.º 1, a autora propõe a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restituição de valores.    Aduz que venceu o Pregão Presencial n.º 10/2015-PR-NELIC, para execução de serviços de manutenção da malha rodoviária estadual, por meio dos Contratos n.º 023/2016-PR-NJ e n.º 025/2016-PR-NJ, referentes aos lotes n.º 01 e n.º 04.   A autora afirma que, a partir de junho de 2018, a ré inicia retenções cautelares sobre os pagamentos devidos, com fundamento em irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás em contrato diverso, referente ao lote n.º 17, firmado com empresa distinta. Relata que apresenta defesa administrativa em 26/09/2018, sem resposta conclusiva, razão pela qual as retenções se mantêm até dezembro de 2021.   Sustenta que o ato de retenção é ilegal, pois se funda em decisão do TCE-GO limitada a outro contrato, sem aplicação aos contratos firmados pela autora, o que viola a teoria dos motivos determinantes e o princípio da legalidade. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determina a retenção, o desbloqueio dos valores e a restituição de R$ 11.448.934,85, com correção e juros desde o vencimento de cada parcela. Dá à causa o valor de R$ 11.448.934,85.   Ademais, no evento n.º 14, a GOINFRA apresenta contestação e suscita prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2019, sob o argumento de que a notificação extrajudicial de 2018 não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ausência de reconhecimento do débito ou de processo administrativo formal instaurado.   No mérito, a ré admite que o Acórdão n.º 3490/2018 do TCE-GO aborda o contrato do lote n.º 17, mas sustenta que a metodologia de apuração do desequilíbrio econômico-financeiro é aplicável a todos os contratos do mesmo pregão. Afirma que auditoria interna identifica deságios diferenciados entre serviços de baixa e alta demanda, com redução do deságio global efetivo ofertado e desequilíbrio contratual em prejuízo da Administração. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos iniciais.   Em seguida, no evento n.º 19, a autora apresenta impugnação à contestação. Por meio da decisão de evento n.º 27, este Juízo converte o feito em diligência e determina a produção de prova pericial por profissional das áreas de engenharia e contabilidade, especificamente quanto ao alegado “jogo de planilhas”. Contra essa decisão, a autora opõe embargos de declaração no evento n.º 31.   Ato contínuo, a ré apresenta quesitos e indica assistente técnico no evento n.º 37, bem como contrarrazões aos embargos de declaração no evento n.º 41. No evento n.º 42, a ré também opõe embargos de declaração, com contrarrazões no evento n.º 46.   Por meio da decisão de evento n.º 48, este Juízo conhece e rejeita os embargos de declaração opostos pela autora no evento n.º 31 e acolhe os segundos embargos para afastar a…

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