Processo 5768818-53.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5768818-53.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                                                                                      APELAÇÃO CÍVEL N° 5768818-53.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: PARANÁ BANCO S/A APELADO : ANTÔNIO PEDRO NETO   RECURSO ADESIVO   RECORRENTE: ANTÔNIO PEDRO NETO RECORRISO : PARANÁ BANCO S/A     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PROVA PERICIAL. FALHAS DE SEGURANÇA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. TEMA 1.368 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Tatiane Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, na “Ação de Conhecimento Declaratória c.c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais”, ajuizada por ANTÔNIO PEDRO NETO em desfavor de PARANÁ BANCO S/A.   Na inicial, a parte autora narrou que, em 20/04/2023, foi averbado em seu benefício previdenciário (pensão por morte previdenciária – NB nº 165.111.012-0) o contrato de empréstimo consignado n. XXX.XXX.XXX-XX-10, no valor de R$ 3.312,00 (três mil, trezentos e doze reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), cuja contratação afirma desconhecer.   Diante disso, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Após a fase instrutória, sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, restando assim redigida em sua parte dispositiva (mov. 88):   “[...] Diante do todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado ADE nº XXX.XXX.XXX-XX-101, averbado no benefício previdenciário do autor no dia 20/04/2023, pelo banco réu, com parcelas mensais de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), em 72 vezes, sendo o valor total correspondente a R$ 3.312,00 (três mil e trezentos e doze reais); ii) condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, desde as datas de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a serem apurados na fase de liquidação de sentença; iii) condenar a instituição financeira requerida a pagar ao autor, a título de indenização por…

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