Processo 5769232-85.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5769232-85.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5769232-85.2023.8.09.0051 Ronilson Rafael De Sa Oliveira Alexandre Baptista Jervino   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONILSON RAFAEL DE SA OLIVEIRA em face de ALEXANDRE BAPTISTA JERVINO, devidamente qualificados. Narra ter adquirido do réu, Alexandre Baptista Jervino, uma Renault Duster 2022 pelo valor de R$ 94.000,00, pago em parte com transferência bancária (R$ 39.000,00) e em parte com a dação de um Chevrolet Onix (R$ 55.000,00). Poucos dias após a compra, ao tentar contratar seguro, descobriu que o veículo havia sido arrematado em leilão de salvados por colisão de média monta, fato ocultado pelo vendedor. O automóvel apresentou problemas mecânicos, teve valor de mercado depreciado em cerca de 30% e obteve cobertura securitária limitada a 80%. O réu, mesmo ciente do vício, recusou-se a rescindir o contrato ou reparar os prejuízos.  Ante o exposto, requer a parte autora a procedência da ação para rescindir o contrato de compra e venda do veículo Renault Duster, com a restituição integral dos valores pagos — R$ 39.000,00 em espécie e a devolução do Chevrolet Onix ou, em sua impossibilidade, o valor de R$ 55.000,00 —, acrescida da condenação do réu ao pagamento de R$ 2.055,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais; subsidiariamente, caso não seja desfeito o negócio, pleiteia-se o abatimento proporcional do preço, correspondente a 30% do valor pago pelo automóvel, além das demais cominações legais cabíveis. Na contestação, o réu suscita, em preliminar, dois pontos: (i) a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto do Idoso; e (ii) a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas sem comprometer seu sustento, requerendo, subsidiariamente, a redução ou o parcelamento do valor, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.  No mérito, o réu sustenta a inexistência de relação de consumo, pois a venda do veículo teria ocorrido entre particulares, sem habitualidade ou profissionalidade que o enquadrasse como fornecedor; afasta a existência de vício redibitório, afirmando que o veículo foi devidamente reparado e entregue em perfeitas condições, sem depreciação relevante ou ocultação de informações; defende que o autor tinha plena ciência de que o automóvel era oriundo de leilão e realizou vistoria com mecânico de sua confiança; aponta a impossibilidade de cumprimento da ordem de restrição sobre o veículo Onix, já vendido a terceiro de boa-fé antes da propositura da ação; e, por fim, refuta a ocorrência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Réplica na sequência. Intimados, em especificação de provas, a parte autora requer a produção de provas pericial, testemunhal e documental para apurar a depreciação do veículo e a dificuldade de contratação de seguro; impugna a autenticidade da apólice apresentada pelo autor; e solicita a expedição de ofícios ao Palácio dos Leilões, à Unidas e ao CONTRAN/DETRAN, a fim de obter documentação completa sobre o leilão e o sinistro do automóvel (ev. 38). A parte requerida pugnou pela oitiva de uma testemunha (ev. 40), o qual foi impugnado pelo autor diante da intempestividade em debate. O anterior condutor do feito optou por determinar inicialmente a expedição de ofício para o Palácio dos Leilões (leiloeira…

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