Processo 5769243-89.2022.8.09.0006

TJGO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5769243-89.2022.8.09.0006
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara de Família e Sucessões WhatsApp UPJ 62 3902 8845 E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5769243-89.2022.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Requerente: Marcio Gabriel Amorim Gomes Requerido: Espolio De Ivani Alves De Amorim Gomes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Márcio Gabriel Amorim Gomes e outros em face da decisão prolatada em mov.219. Aduz o embargante que há omissão, contradição e obscuridade na referida decisão, requerendo a reforma do julgado. É o breve relatório. Decido. Ab initio, é consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição, afastamento de obscuridade ou erro material existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, compulsando os autos, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima. O que se percebe, na verdade, é que a parte embargante busca uma nova análise dos requisitos utilizados para fundamentar a decisão vergastada. Isto porque quanto a omissão afirmada, os próprios embargantes suscitam que há discussão se a aquisição de bens se deu antes ou depois do falecimento da autora da herança, matéria essa que não cabe discussão em inventário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PODER JUDICIÁRIO CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL - AÇÃO PRÓPRIA - VIA ORDINÁRIA- RECURSO DESPROVIDO. O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo. Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil . (TJ-MG - AI: 10000211444310001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifo nosso). Lado outro, quanto a contradição, verifica-se que mesma é inexistente, vez que o abatimento de qualquer valor só terá efeito se houver crédito pré-constituído em favor do credor, no caso deste inventário, os demais herdeiros após efetuarem o pagamento do IPTU constituirão crédito que deverá ser abatido na forma determinada. Por fim, a decisão menciona que bens registrados em nome de terceiros, ou seja, pessoas que não sejam a autora da herança não podem ser partilhados, por razões lógicas, não havendo razões para discussões de propriedade de bens neste processo, conforme jurisprudência pacífica. Assim, também não há obscuridade. Neste passo, dos autos dessume-se inconformismo com o entendimento perfilhado na decisão, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juiz renovação ou reforço da…

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