Processo 5769633-50.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa proposto em face do ESTADO DE GOIÁS. Recebido o procedimento e adotadas as providências de praxe, os cálculos foram homologados e, na sequência, foi expedida Requisição de Pequeno Valor. Posteriormente, intimada da emissão da ordem de pagamento, a parte executada não efetuou o pagamento espontâneo, motivo pelo qual foi realizada a anotação de início ao fluxo de pagamento programado, nos termos do Convênio nº 002/2023 PGE-GO, a ser processado pela Diretoria de Processamento Eletrônico-DPE nos presentes autos. Por conseguinte, consubstanciado no decurso do prazo para quitação da Requisição de Pequeno Valor, a parte exequente compareceu ao feito e requereu a atualização do crédito exequendo e a imediata constrição da quantia do seu crédito nas contas bancárias da parte executada. É o relatório. Decido. 1 Dos créditos contra a Fazenda Pública e dos valores para expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor De início, é necessário esclarecer que os denominados Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor são definidas como requisições de pagamento expedidas em sede de ação judicial para que a Fazenda Pública promova a quitação de crédito constituído mediante condenação transitada em julgado. Sob essa perspectiva, após a condenação do ente público, instaura-se a fase executiva da lide para que seja expedida a ordem de pagamento, a qual, em regra, observará uma ordem cronológica de apresentação, nos moldes do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Na Administração Pública, o gestor não pode agir com completa discricionariedade, sobretudo pelo fato de sua necessária submissão ao princípio da legalidade, de modo que, não havendo espaço para que se escolha qual crédito deve ser atendido, a Constituição Federal estabeleceu que o pagamento deve ocorrer em ordem cronológica. Os Precatórios, portanto, são requisições de pagamento expedidas na fase executiva e que são registradas em uma fila, cujo crédito não pode ser fracionado, conforme determina o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A proibição contida no referido dispositivo tem por finalidade impedir que o credor ingresse com execuções autônomas e, assim, burle a ordem de preferência estabelecida na legislação. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor, embora também conceituada como ordem de pagamento, não está sujeita ao mesmo regime jurídico, cuja regulamentação encontra previsão no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O ponto que define qual modalidade de pagamento deverá ser adotada se consubstancia no valor da dívida…
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