Processo 5769821-66.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querência - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5769821-66.2024.8.09.0011 Acusado(a): DIBERSON DIEGO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DIBERSON DIEGO RIBEIRO DE SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e VI, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, observados os consectários da Lei nº 8.072/1990. O acusado foi preso em flagrante delito em 10/08/2024, a qual foi homologada o auto de prisão e convertida a prisão em flagrante em preventiva (evento 12). Narra a denúncia que, no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 08h20min, na Quadra 21, Lote 7, Jardim Barragem V, em Águas Lindas de Goiás/GO, o sentenciado DIBERSON DIEGO RIBEIRO DE SOUZA, agindo com manifesto animus necandi, tentou ceifar a vida de sua companheira, A.V.D.O. Segundo o apurado, o crime foi praticado mediante o uso de arma branca (faca) e motivado por sentimento de ciúme e posse (motivo torpe), ocorrendo no âmbito de unidade familiar e em razão da condição de sexo feminino da vítima (feminicídio). A dinâmica delitiva revela que, após iniciar agressões físicas e verbais contra a ofendida, o sentenciado provocou gritos de socorro, o que atraiu a presença de familiares da vítima que residiam no mesmo lote. Na ocasião, o acusado agrediu o primo da vítima com um soco e, ato contínuo, de posse de uma faca, desferiu um golpe na coxa de Ana Vitória, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico e prontuário hospitalar acostados aos autos. O resultado morte apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que os parentes da vítima intervieram oportunamente, entrando em vias de fato com o agressor e logrando desarmá-lo e imobilizá-lo até a chegada da Polícia Militar. A vítima recebeu pronto atendimento médico, o que foi decisivo para a preservação de sua vida. A conduta foi capitulada como tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo feminicídio (artigo 121, § 2º, I e VI, c/c 14, II, ambos do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar (evento 33). A denúncia foi recebida em 29/09/2024, ocasião em que manteve a prisão preventiva (evento 39). Citado (evento 49), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (evento 53). No dia 27.11.2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Ana Vitória Diniz Oliveira, Kauê Diniz Neves, Maria de Fatima Conceição Diniz, Nelson da Silva Cunha e Wendel Araujo. Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório. Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e manifestou-se pela desclassificação do delito para lesão corporal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais e pugnou pela impronúncia e absolvição do denunciado ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de lesão corporal. Foi proferida decisão de desclassificação da conduta delituosa imputada ao acusado, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal. A denúncia originária enquadrava o réu como incurso no crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e VI, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, para o delito de lesão corporal (artigo 129 do Código…
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