Processo 5769834-08.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5769834-08.2025.8.09.0051 Polo ativo: Rafael Batista Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que o autor alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 02/07/2012, quando exercia a função de estoquista, resultando na amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo, o que, após a consolidação das lesões, gerou sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, notadamente por ser canhoto e necessitar de maior esforço para o desempenho de suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário (NB 552.443.438-8) no período de 18/07/2012 a 03/10/2012. Postula, assim, a gratuidade da justiça, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição, e a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (evento 1). Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial (evento. 8). Laudo pericial apresentado (evento 31). Citado, o INSS apresentou contestação (evento 35), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa. O autor reiterou a procedência do pedido (evento 37). DECIDO. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In casu, o laudo pericial confirmou que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 02/07/2012, e que, embora o periciado não comprove incapacidade para suas atividades laborais habituais, é ele "as executa com maior demanda de esforço físico a partir de 03/10/2012". O resultado da perícia autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que não importa o grau da sequela e sim a sua repercussão na capacidade laborativa do segurado, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 416, STJ). Todavia, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, visto que o benefício concedido foi cessado em 03/10/2012 e a ação proposta em 25/09/2025. Sobre o tema, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS USUFRUÍDO O AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em sede de recurso especial repetitivo, de número 1109591, Relator o Ministro Celso Limongi, tema 416, o Superior Tribunal de Justiça discutiu a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independente do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. A tese registra o seguinte: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na…
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