Processo 5770167-61.2023.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Rio Verde 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5770167-61.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Liz Ferreira Soares Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LIZ FERREIRA SOARES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora KATMILLA BARBOSA FERREIRA, em desfavor da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que nascida em 23/03/2023, no Hospital da Unimed em Rio verde, após incidencia de vômitos, foi transferida para UTI neonatal para investigação conforme foi relatado pela medica responsável, Dra. Ana Carolina R. Borges, e após exemes realizados, foi diagnosticada com uma acentuada distensão de alças intestinais prejudicando a avaliação das demais estruturas, conforme o relatório medico. Relata que após a realização dos exame, a médica responsável solicitou transferência para um médico especialista, e após buscas do plano de saúde foi informado que seria para Anápolis, onde teria leito disponível e atendimento especializado para os problemas encontrados nos exames, saindo do hospital da Unimed dia 25/03/2023 chegando a Anápolis em UTI móvel dia 26/03/2023 às 03h e 22 minutos, e após a realização novos exames, e com o diagnostico de, Atresia de Cólon transverso com perfuração e peritonite fecal, foi realizada a Primeira Cirurgia em 26 de março de 2023, ou seja, no mesmo dia, devido a sua urgência, e manteve em UTI após a cirurgia, e em tratamento ate 17/04/2023, e desde então faz acompanhamento com o médico cirurgino DR. Olegário Indemburgo da Silva Rocha Vidal, sendo necessária sua avaliação e instrução de introdução alimentar, pela condição especial em que se encontra. Alega que no dia 02/05/2023 a Requerente realizou retorno no médico Cirurgino para avaliação e exames, retornando novamente em 12/07/2023, conforme os Recibos das Consulta médicas, onde foi informada da evolução do tratamento, e a dataprevista da retirada da bolsa, como também, foi realizado o pedido cirurgico, para no dia informado, fosse solicitado junto a UNIMED, juntamente com os exames pré operatórios para confirmação e aptidão cirúrgica de retirada. Assim sendo, em 28/07/2023, foi aberto o primeiro pedido junto a operadora, e pela falta de resposta foi novamente requerido posteriormente , outros protocolos nos dias 28/08/2023, 06/09/2023 e 26/09/2023, sucessivamente, conforme o relatório de protocolos, informando que faltava a tratativa de rede, estando sob análise, conforme constatado nas mensagens anexadas. Aduz que a operadora não respondia aos protocolos, e o prazo de 30 dias se excedeu, a genitora procurou o PROCON, no dia 22/09/2023, na tentativa de obteve êxito, na urgência, e após essa interferência a operadora marcou consulta com outro médico para o dia 03/10/2023, para avaliar e fazer a cirurgia, na qual foi avaliado pelo médico Dr. Décio da Silva Rocha Vidal, explicou as dificuldades em realizar o procedimento por não estar acompanhando o caso, que seria uma cirurgia mais invasiva, por precisar verificar todo o procedimento, que o ideal seria o médico que fez o primeiro procedimento…
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