Processo 5770836-68.2024.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5770836-68.2024.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. TEMA 1.059/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS RECURSAIS E REVISÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N. 22.614/2024. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Ipasgo Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em favor de beneficiária portadora de Alzheimer, Parkinson e hipotireoidismo, para condená-lo a custear o serviço de internação domiciliar (home care) em alta complexidade e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O recurso foi parcialmente provido para determinar a apresentação de relatório médico semestral como condição para a continuidade do serviço de home care, reformando-se de ofício a sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo Ipasgo Saúde, alegando: (i) omissão quanto à isenção legal de que goza em relação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 22.614/2024; e (ii) contradição e omissão consistentes na reforma de ofício dos honorários advocatícios em alegada incompatibilidade com o Tema 1.059/STJ e com a vedação à reformatio in pejus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Questões em discussão: (i) saber se o Ipasgo Saúde é isento do pagamento de custas processuais por força da Lei Estadual n. 22.614/2024; (ii) saber se há contradição entre a aplicação do Tema 1.059/STJ para afastar a majoração recursal dos honorários e a reforma de ofício da verba honorária com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; (iii) saber se a reforma de ofício dos honorários viola a vedação à reformatio in pejus; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da aplicação conjugada do Tema 1.059/STJ e da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 22.614/2024 confere ao Ipasgo Saúde isenção expressa de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais. Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, cuja correção impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos nesta parte. 6. O Tema 1.059/STJ regula exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupondo o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso. Trata-se de instituto autônomo, cujo suporte fático é a conduta processual do recorrente no âmbito do próprio recurso, não se confundindo com a revisão de ofício da verba honorária. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública e comportam revisão pelo tribunal independentemente de provocação das partes e em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há contradição entre a rejeição da majoração recursal, fundada no Tema 1.059/STJ, e a reforma de ofício dos honorários, fundada no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porquanto os institutos operam em planos normativos…

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