Processo 5770986-25.2025.8.09.0170

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5770986-25.2025.8.09.0170
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA POR MAIS DE 17 ANOS. INÉRCIA QUE NÃO PODE OBSTAR DIREITO PREVISTO EM LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. MESES COM FALTAS INJUSTIFICADAS: EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL: VIGÊNCIA DA LEI Nº 367/2008 ATÉ SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 1.051/2025. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020 AO CASO. RESPONSABILIDADE FISCAL: ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte em face da sentença proferida pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Amorim da Silva, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de motorista, admitido em 01/02/2012, condenando o Município ao pagamento retroativo do abono de incentivo à assiduidade previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, bem como à inclusão do adicional nos contracheques do autor, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Na petição inicial, o autor narrou ser servidor público municipal do Município de Alto Horizonte, exercendo a função de motorista desde 01/02/2012. Aduziu que, com a aprovação da Lei Municipal nº 367, de 20 de maio de 2008, passou a ter direito ao recebimento de adicional de 10% sobre seu salário em razão de frequência de 100% no trabalho, nos termos do art. 2º do referido diploma. Afirmou que, não obstante sempre comparecer ao trabalho com assiduidade integral, jamais recebeu o referido adicional, o que motivou o ajuizamento da ação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; o processamento sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); a condenação do Município ao pagamento das diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando R$ 18.751,41 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), acrescidas de parcelas vincendas, correção pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ); e a inclusão do adicional de frequência nos contracheques, como obrigação de fazer. 3. Sobreveio sentença que julgou os pedidos procedentes, fixando os seguintes fundamentos essenciais: (a) a omissão do Chefe do Executivo em regulamentar a norma no prazo de 30 dias previsto no art. 3º da Lei nº 367/2008 configura conduta ilegítima, que não pode obstar o exercício de direito já assegurado em lei; (b) o art. 2º da lei estabelece requisito único e objetivo, frequência de 100%, de modo que o decreto teria natureza meramente regulamentadora de aspectos procedimentais, não constitutiva do direito; (c) a alegação de ausência de dotação orçamentária não pode servir de pretexto para o descumprimento de direitos dos servidores; (d) o Município não logrou comprovar que o servidor não possuía frequência integral, ônus que lhe incumbia; (e) nos meses em que os contracheques registraram desconto sob a rubrica "Faltas", o direito ao benefício fica afastado naquele mês específico; (f) a Lei Municipal nº 1.051/2025 revogou o art. 2º da Lei nº 367/2008, de modo que as parcelas vincendas devem observar a legislação vigente ao tempo do pagamento; (g)…

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