Processo 5771859-90.2025.8.09.0116
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5771859-90.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Benildo Ferraz Da Silva PROMOVIDO(A): Banco Bradesco S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por BENILDO FERRAZ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (em substituição a ASPECIR PREVIDÊNCIA), partes qualificadas. Informou a parte autora ser beneficiária do INSS de aposentadoria por idade, e que ao verificar o extrato de sua conta corrente identificou 2 (dois) descontos realizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", nos valores de R$ 69,67, ocorridos em setembro e outubro de 2024, referentes a um suposto contrato de seguro prestamista. O desfalque foi efetuado na conta bancária mantida com o primeiro requerido e em favor da segunda requerida, UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Alegou que não contratou nenhum seguro, nem autorizou os descontos, por isso pretende indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00, bem como a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente. A inicial foi recebida com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 8). O BANCO BRADESCO S.A. contestou suscitando preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e inépcia da inicial por dano moral genérico. Impugnou a gratuidade da justiça concedida e o valor atribuído à causa. Alegou falta de interesse processual por não se verificarem a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional; ilegitimidade passiva e a denunciação da lide à Aspecir Previdência. No mérito, defendeu que o débito em conta foi autorizado pela autora diretamente à instituição destinatária, a ASPECIR PREVIDÊNCIA, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade pela comunicação eletrônica e pela adoção de procedimentos referentes à autenticidade da autorização de débitos. Alegou a quebra do nexo de causalidade pela culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, que foi notificada dos débitos e, podendo, não os cancelou. Defendeu a improcedência da repetição do indébito por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou a inversão do ônus da prova, argumentando constituir prova diabólica. Finalizou pedindo a extinção da ação sem julgamento do mérito ou a improcedência total dos pedidos da autora, com sua condenação em custas e honorários advocatícios (mov. 16). A corré ASPECIR PREVIDÊNCIA/UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, por sua vez, alegou a necessária retificação do polo passivo para constar União Seguradora S.A - Vida e Previdência, pois seria a empresa efetivamente responsável pelo desconto realizado na conta bancária da parte autora; perda do objeto da ação, pois procedeu ao cancelamento do contrato de seguro bem como ao estorno, em…
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