Processo 5772644-53.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772644-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EMANOEL PAULO GOMES MARQUES APELADA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EFETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIA CRUCIS ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inexigibilidade de dívida cumulada com cancelamento de contrato e reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de serviços de banda larga, determinar o cancelamento contratual e a exclusão da anotação no portal Serasa, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que a manutenção indevida da cobrança na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mesmo após reconhecimento administrativo da irregularidade pela empresa ré, configurou abalo moral indenizável e desvio produtivo do consumidor, além de insurgir-se contra a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inserção indevida do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem efetiva negativação ou comprovação de repercussão creditícia, enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca, afrontam o art. 85 do CPC e a tabela de honorários da OAB/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não bastando a mera irregularidade contratual ou cobrança indevida desacompanhada de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 4. A plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao próprio consumidor e destina-se à renegociação de dívidas, não produzindo, por si só, negativação creditícia, publicidade desabonadora ou impedimento à obtenção de crédito. 5. A ausência de prova de redução de score, recusa de crédito ou qualquer consequência concreta decorrente da anotação afasta a caracterização do dano moral indenizável. 6. A jurisprudência do STJ adota interpretação restritiva quanto ao dano moral presumido, exigindo circunstâncias concretas aptas a demonstrar violação relevante à dignidade da pessoa. 7. A Súmula nº 81 do TJGO estabelece que o mero registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não enseja indenização por danos morais, salvo prova de publicidade das informações ou alteração do sistema de pontuação de crédito do consumidor. 8. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe comprovação de reiteradas tentativas frustradas de resolução administrativa, com dispêndio relevante de tempo e energia, circunstância não demonstrada no caso concreto. 9. A indicação de apenas um protocolo de atendimento, sem prova de sucessivos contatos infrutíferos, longas esperas ou conduta reiteradamente desidiosa da fornecedora, não caracteriza a…
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