Processo 5772957-26.2025.8.09.0047
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5772957-26.2025.8.09.0047 NATUREZA: Declaratória POLO ATIVO: Divino Jose Da Silva POLO PASSIVO: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c com Restituição de Valores, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Divino Jose da Silva em face de Itau Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados. Constou da inicial, em síntese, que o autor é aposentado e, ao consultar seu benefício junto ao INSS, constatou a averbação indevida de um contrato de empréstimo consignado, de nº. 0065836431020210715, no dia 24/07/2021, com 35 (trinta e cinco) parcelas mensais no valor de R$ 67,98 (sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo o valor total do contrato de R$ 1.852,61 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos). Assevera, contudo, que não realizou a contratação do referido empréstimo, razão pela qual entrou em contato com o banco requerido, solicitando informações e que o problema fosse resolvido, porém não obteve êxito. Discorreu sobre o direito que entende aplicável à matéria e, ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do contrato consignado, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 1.359,60 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), além da condenação do requerido no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, fazendo os demais pedidos de estilo. Instruiu o pedido com os documentos anexados em evento 01. Decisão de evento 06 recebeu a exordial, concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citado (evento 16), o banco requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 39. A parte autora, por sua vez, pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42). Por fim, realizada Audiência de Conciliação na data de 23/02/2026, não houve êxito na celebração de acordo (evento 38). Vieram-me os autos conclusos (evento 43). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da instituição financeira requerida. Citada regularmente (evento 16), a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 39. Assim, aplicam-se os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Em detida análise do caderno processual, após o cotejo da pretensão autoral e da inércia defensiva, entendo que a presente demanda está apta a receber julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, deve o processo receber julgamento no estado em que se encontra. O feito se apresenta em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A demanda teve tramitação normal e foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Deste modo, não tendo sido alegadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, incontinenti, à análise do mérito da causa. Considerando a relação jurídica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.