Processo 5773070-36.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5773070-36.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais, retratação e retirada de reportagens digitais. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova oral. No mérito, sustenta que as matérias jornalísticas veiculadas pelos apelados ultrapassaram os limites da liberdade de informação, agredindo sua dignidade e operando com animus injuriandi e difamandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova oral; e (ii) definir se as matérias jornalísticas veiculadas pelos apelados configuraram abuso de direito ou mero exercício regular da liberdade de informação, a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os autos contêm provas suficientes para o seu convencimento, especialmente em matéria predominantemente de direito. 4. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo que o dano moral decorrente de ofensa à honra requer animus injuriandi, caluniandi ou difamandi. 5. A Constituição Federal assegura a liberdade de informação e expressão, em contrapartida ao direito à honra e à imagem, exigindo ponderação dos valores em conflito. 6. As reportagens questionadas limitaram-se a narrar fatos de interesse público, baseando-se em informações de fontes oficiais, como processo judicial público (sentença penal da Justiça Federal de Rondônia) e registro de ocorrência policial. 7. A conduta dos apelados configurou exercício regular do direito de informar (animus narrandi), sem intuito difamatório ou ofensivo, o que exclui a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova, especialmente quando a controvérsia recai sobre matéria predominantemente de direito. 2. A veiculação de matéria jornalística que se limita a narrar fatos de interesse público, verídicos e baseados em fontes oficiais, sem animus difamatório ou ofensivo, configura mero exercício regular do direito de informar (animus narrandi), o que afasta a prática de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 5º, IV, IX, XIII, XIV; art. 220, §§ 1º, 2º; CPC, art. 355, I; art. 370; art. 371; art. 373, I; art. 373, II; art. 487, I; art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 11; art. 1.010; art. 1.026, §§ 2°, 3°; CC/2002, art. 186; art. 187; art. 927; art. 953; CDC, art. 6º, VIII; art. 39, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Agravo de Instrumento 5300544-61.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5131809.82.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 0190838-20.2017.8.09.0084; TJ-DF 0709366-47.2023.8.07.0001 1832541; TJGO, Apelação Cível…

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