Processo 5773428-84.2025.8.09.0033

TJGO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5773428-84.2025.8.09.0033
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Ceres - Juizado Especial Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL       Processo n.: 5773428-84.2025.8.09.0033 Querelada: LIVIA STEFANY AVELINO BATISTA DA SILVA Querelante: FABRÍCIO BATISTA DE SOUZA         SENTENÇA       1. Relatório Os artigos 2º e 81 da Lei n.º 9.099/95, que disciplinam a dinâmica processual dos Juizados Especiais, dispensam a apresentação do relatório na sentença, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todavia, passo ao resumo dos fatos e dos atos processuais relatados e ocorridos no presente feito. Trata-se de queixa-crime ofertada por FABRÍCIO BATISTA DE SOUZA em desfavor de LÍVIA STEFANY AVELINO BATISTA DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 14/04/2003, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG n.º 7060502, expedido pela SSP-GO, filha de Lidinaide Avelino Mata e Marcelo Batista da Silva, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora do Carmo, n.º 235, Fundos da Drogaria Nunes, Centro, Carmo do Rio Verde-GO. Segundo a narrativa constante da exordial acusatória, em 28 de agosto de 2025, por volta das 15h50, na residência dos genitores do querelante, situada em Carmo do Rio Verde-GO, a querelada teria comparecido ao local e proferido palavras ofensivas e desonrosas contra este, chamando-o de “vagabundo”, “safado”, dentre outras ofensas, na presença de seus familiares. O querelante sustentou que a conduta atingiu sua honra subjetiva de forma grave, requerendo a condenação da querelada às penas cominadas ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, além da fixação de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial para adequação da representação processual e comprovação de hipossuficiência, providências que foram atendidas pelo querelante no evento n.º 13. Foi deferida a gratuidade da justiça ao querelante (evento n.º 19). Realizada a audiência preliminar (evento n.º 35), restou infrutífera a tentativa de composição civil dos danos, manifestando as partes o interesse no prosseguimento do feito. A queixa-crime foi formalmente recebida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/03/2026, em mutirão telepresencial da Justiça Ativa (evento n.º 72). Durante o ato instrutório, procedeu-se à oitiva do querelante e ao interrogatório da querelada, sendo que o querelante desistiu da oitiva da testemunha arrolada na inicial. Encerrada a fase oral, abriu-se prazo para diligências finais, ocasião em que o querelante acostou aos autos arquivo de vídeo, inserido no evento n.º 71, pretendendo comprovar a ocorrência das ofensas. Em sede de alegações finais por memoriais, o querelante apresentou manifestação no evento n.º 79, oportunidade em que, inovando parcialmente na capitulação jurídica, pugnou pela condenação da querelada não apenas pelo crime de injúria, mas também pelas infrações penais de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP), além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A defesa da querelada, por sua vez apresentou memoriais no evento n.º 84, requerendo a improcedência total da ação penal privada, sob o argumento central de ausência de dolo específico, sustentando que as partes estavam inseridas em um contexto de severa discussão familiar e que houve provocações mútuas que afastariam a tipicidade da conduta. O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), ofertou…

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