Processo 5774348-38.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774348-38.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Apelado: FREDERICO DA SILVA LEMOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de Termo de Regularização, por suposta ligação clandestina, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. A apelante sustenta a legalidade do procedimento administrativo, a validade da cobrança e a inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade do procedimento administrativo que apurou suposta fraude no medidor de energia e a exigibilidade do débito correspondente; e (ii) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14, CDC). O procedimento administrativo de apuração de irregularidades deve observar o contraditório e a ampla defesa, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.1. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela inexistência de ligação clandestina ou fraude, constatando que os multímetros utilizados na inspeção registraram corrente elétrica zero e que não havia padrão de medição instalado no local durante parte do período da suposta irregularidade. 3.2. A concessionária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, II, CPC), limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial sem apresentar contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. A mera ausência de medidor, por si só, não comprova o desvio de energia. 3.3. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa). A cobrança de débito inexistente e a negativação do nome do consumidor configuram ato ilícito e ultrapassam o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar. 3.4. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica do instituto, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Teses de julgamento: 4.1. É inexigível o débito apurado unilateralmente por concessionária de energia elétrica quando a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstra a inexistência de fraude ou de consumo de energia não faturado. 4.2. A simples ausência de medidor na unidade consumidora não presume, de forma isolada, a existência de…
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