Processo 5774394-90.2025.8.09.0051

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5774394-90.2025.8.09.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774394-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: GLEDSON LIMA BARBOSA RELATORA: DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E OPCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, na qual o magistrado julgou improcedente o pedido principal em razão da descaracterização da mora e parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, da cumulação de encargos moratórios e da cobrança de seguro prestamista, determinando a revisão contratual e restituição simples dos valores pagos a maior. O banco recorrente sustenta a validade das cláusulas contratuais, a regularidade da mora e a inexistência de abusividade na contratação do seguro, requerendo a reforma integral da sentença.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria Apelação; (ii) estabelecer se a cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária é válida; (iii) determinar se a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento configura comissão de permanência camuflada; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e se as abusividades reconhecidas descaracterizam a mora apta a embasar a ação de busca e apreensão.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado na própria Apelação, sem requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator, em desacordo com o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. 4. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A cláusula de capitalização diária de juros exige informação expressa da taxa diária aplicada, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação e à transparência contratual. 6. A ausência de indicação da taxa diária impede o consumidor de aferir previamente a evolução da dívida e torna abusiva a cláusula de capitalização diária, em afronta aos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e à Boa-fé Objetiva. 7. A cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual durante o período de inadimplemento configura comissão de permanência disfarçada, prática vedada pela jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. A comissão de permanência possui natureza substitutiva dos demais encargos moratórios e remuneratórios, sendo inadmissível sua cumulação com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual ou correção monetária. 9. A contratação de seguro…

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