Processo 5774544-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5774544-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774544-71.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A APELADA : FABRICIA DIAS SOARES RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de seguro do tipo garantia estendida, condenou à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que a contratação ocorreu sem o consentimento da autora. A apelante sustenta a validade da contratação eletrônica, a aceitação tácita da consumidora por inércia prolongada e a ausência dos requisitos para a restituição em dobro e para a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a apelante comprovou o consentimento livre, consciente e informado da consumidora para a celebração do contrato de seguro; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível; e (iii) a cobrança indevida de serviço não contratado, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. Invertido o ônus probatório, compete ao fornecedor demonstrar que a contratação ocorreu mediante manifestação de vontade livre, consciente e informada da consumidora. 3. A juntada de apólice e bilhete de seguro produzidos unilateralmente pela seguradora é insuficiente para comprovar o consentimento do consumidor, pois a emissão desses documentos pela própria parte não equivale à prova da adesão do contratante. 4. A inércia da consumidora não caracteriza aceitação tácita quando ela somente tomou conhecimento dos descontos ao consultar o sistema da SUSEP, pois a aquiescência pressupõe o conhecimento da situação sobre a qual o interessado se omitiu. 5. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS limita a aplicação do entendimento às cobranças indevidas em contratos de consumo realizadas após 30/03/2021. 7. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, tal como negativação do nome, publicidade negativa ou comprometimento severo da capacidade financeira. 8. A tutela adequada para a cobrança indevida é a restituição dos valores pagos a maior, e a extensão automática ao campo extrapatrimonial, sem lesão comprovada a direito da personalidade, resulta em sobreposição indevida de sanções. IV. TESE(S) 1. O fornecedor de serviços que não apresenta prova de adesão eletrônica válida, instrumento contratual assinado ou…

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