Processo 5774565-18.2023.8.09.0051
TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (2)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido dos agravantes. Estes alegaram que a empresa agravada é "fantasma", inoperante, com alto passivo e execução frustrada por mais de 5 anos, configurando abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera insolvência da empresa, a frustração de tentativas de constrição de bens e a existência de múltiplas execuções, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração objetiva e inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A simples ausência de bens penhoráveis em nome da sociedade executada e a existência de outras demandas executivas configuram quadro de insolvência, e não, necessariamente, abuso da personalidade jurídica. 5. A manutenção do cadastro da sociedade como "ativa" perante a Receita Federal, sem prova de encerramento de fato das atividades, ocultação patrimonial ou transferência fraudulenta de bens, afasta a hipótese de dissolução irregular e não caracteriza, por si só, uso abusivo da pessoa jurídica. 6. Não há nos autos elementos que comprovem confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios, conforme exigido pelo § 2º do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior) exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera insolvência da empresa ou a frustração de meios de constrição de bens, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica. 3. A manutenção do cadastro ativo da empresa perante a Receita Federal, sem outros indícios concretos de fraude, ocultação patrimonial ou desvio de finalidade, não autoriza a medida excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 134, caput, § 1º, art. 135, art. 136, caput; CC, art. 50, caput, § 1º, § 2º; CDC, art. 28, caput, §5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF; STJ, REsp n. 2.055.518/DF; STJ, REsp n. 2.034.442/DF; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF; STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.351.748/PR; TJGO, Agravo de Instrumento 6070340-08.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5681876-70.2025.8.09.0087. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5994459-81.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTES: JOÃO BRAZ BORGES E OUTRA AGRAVADA: PORTAL CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por João Braz Borges e por Margareth de Freitas Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira que em incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado pelos agravantes em…
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