Processo 5775174-64.2024.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5775174-64.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADALTO NUNES DE SOUZA JÚNIOR APELADOS: DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS E ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS CONCRETOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DO ATO CANCELATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial penal do Estado de Goiás contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás, consistente no cancelamento ex officio de progressão funcional anteriormente concedida por meio da Portaria nº 263/2024, com posterior regressão funcional e redução remuneratória promovidas pela Portaria nº 319/2024. O impetrante sustentou nulidade do ato administrativo por ausência de prévio processo administrativo e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de alegar inexistência de licença para atividade política e exercício contínuo de mandato classista equiparado a efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode anular ato de progressão funcional que já produziu efeitos concretos sem prévia instauração de regular processo administrativo; e (ii) estabelecer se o contraditório diferido e a revisão ex officio do ato administrativo são suficientes para afastar a incidência das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autotutela administrativa, embora autorizada pelas Súmulas 346 e 473 do STF, encontra limites constitucionais nos direitos fundamentais previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, especialmente quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado. 4. O Tema 138 da Repercussão Geral do STF firmou tese vinculante no sentido de que o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A Portaria nº 263/2024 produziu efeitos funcionais e financeiros concretos ao conceder progressão funcional ao servidor, alterando sua posição na carreira e majorando sua remuneração, circunstância que atrai a incidência obrigatória do devido processo legal antes de eventual anulação administrativa. 6. A Administração Pública cancelou a progressão funcional mediante a Portaria nº 319/2024 sem prévia notificação do servidor, sem instauração de processo administrativo específico e sem concessão de prazo para defesa antes da prática do ato desconstitutivo. 7. O denominado “princípio da simetria” não afasta a exigência constitucional de processo administrativo prévio, pois a forma de constituição originária do ato administrativo é irrelevante diante da produção de efeitos concretos reconhecida pelo Tema 138 do STF. 8. O contraditório diferido somente se admite em hipóteses excepcionais de urgência objetiva, incompatíveis com o caso concreto, no…
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