Processo 5775455-83.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5775455-83.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5775455-83.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Angelo Carlos Sobrinho De Oliveira Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANGELO CARLOS SOBRINHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS. A decisão proferida no evento nº 68 recebe o pedido de cumprimento de sentença e determina a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação. Posteriormente, no evento nº 73, a UPJ certifica o decurso do prazo para apresentação de impugnação pelo executado. Vêm os autos conclusos no evento n° 74. Examinando e decidindo. Ab initio, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez apresentados os cálculos, o ente fazendário executado deve ser intimado para impugnar, sendo as hipóteses de admissibilidade da impugnação prevista de forma expressa nesse dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ressalto que, caso o executado apresente impugnação fundamentada em excesso de execução, cumprirá a esse declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme prevê o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso os cálculos apresentados pelo exequente não sejam impugnados, a planilha deverá ser prontamente homologada, com a subsequente expedição da ordem de pagamento, seja por meio de requisição de pequeno valor, ou por intermédio de precatório, conforme estabelece o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Posto isso, constato que o executado não se manifestou acerca da planilha apresentada pelo exequente, o que resulta na preclusão de qualquer possibilidade de questionamento sobre os cálculos. Portanto, estes merecem homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento n° 63. DETERMINO o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que proceda às deduções legais. Após, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das providências necessárias à expedição da…

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