Processo 5775512-04.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5775512-04.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório  (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA/MANDADO Processo nº 5775512-04.2025.8.09.0051   Trata de ação de conhecimento proposta por DIOGO LUIZ BARREIRA GOMES e LARA PATRICIA MACIEL OLIVEIRA em face de FGR INCORPORAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, em 09 de junho de 2019, celebraram com a ré instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, cujo objeto é o Lote 11, Quadra 02, com área de 312,5 m², integrante do Loteamento Fechado Jardins Parma, situado no Município de Senador Canedo, Estado de Goiás, pelo preço total de R$ 151.780,95, a ser pago mediante sinal de R$ 6.093,75 e 240 parcelas mensais com valor inicial de R$ 1.356,09, reajustáveis anualmente pelo IPCA e acrescidas de juros de 0,79% ao mês. Afirmam ter adimplido regularmente as parcelas até o momento em que a sobrecarga financeira tornou inviável a continuidade dos pagamentos, tendo pago o montante total de R$ 125.408,02. Sustentam que o imóvel jamais foi habitado ou utilizado, inexistindo qualquer benfeitoria sobre o lote. Alegam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente, mas a ré opôs resistência à rescisão, invocando as disposições da Lei nº 9.514/97 e informando que nenhum valor seria devolvido. Argumentam que o pacto de alienação fiduciária não foi registrado na matrícula do imóvel, afastando a incidência daquele diploma legal e atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e despesas acessórias, visando evitar a negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhes causaria graves prejuízos às suas relações negociais e à sua dignidade. Pleiteiam, no mérito, a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato e condenar a requerida ao ressarcimento de 90% dos valores pagos pelos autores, em única parcela, deduzindo-se apenas 10% do valor pago em favor da ré, devidamente corrigido e atualizado desde o desembolso. A tutela de urgência foi deferida parcialmente neste Juízo (evento n. 6), com a suspensão das parcelas vincendas a partir do ajuizamento, ocorrido em 23/09/2025, proibição de negativação em razão das parcelas vincendas e suspensão das despesas acessórias de IPTU e condomínio enquanto não demonstrado o uso ou a posse do imóvel pelos autores, fixada multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. A parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, reformando a decisão liminar e restabelecendo a exigibilidade das parcelas vincendas e das cobranças contratuais, com fundamento na eficácia obrigacional do contrato entre as partes independentemente do registro da garantia fiduciária (evento n. 59). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento n. 51), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que a rescisão por iniciativa do comprador inadimplente não comporta ação resolutória fundada no art. 475 do Código Civil, devendo submeter-se ao procedimento extrajudicial dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; (ii)…

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