Processo 5775853-58.2022.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5775853-58.2022.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro.  Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8915 (Gabinete) . E-mail: upjcriminalanapolis@tjgo.jus.br Processo n.:5775853-58.2022.8.09.0011 Polo Ativo: Ministerio Publico De Contas Do Estado De Goias Polo Passivo:Joao Victor Alves dos Santos SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de João Victor Alves dos Santos como incurso nos artigos 15, caput, e 16, caput, (por duas vezes, nas modalidades portar e possuir) ambos da Lei n°. 10.826/03 em concurso material de delitos (artigo 69, caput, do Código Penal). São os fatos narrados na denúncia: Consta dos autos que, no dia 21 de dezembro de 2022, pelas 12h18min, na Avenida Nair Xavier Correia, Jardim Alexandrina, Borracharia Castor, Anápolis/GO, o denunciado JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, portava arma de fogo e munições de uso restrito 1 , sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Ainda, nas mesmas circunstâncias, o JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, disparou arma de fogo em lugar habitado, em via pública. Por fim, logo após os fatos supracitados, em sua residência, o denunciado JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, possuía arma de fogo e munições de uso restrito 2, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Comunicação da prisão em flagrante inclusa no evento 01. No evento 14, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, durante o plantão judicial. Inquérito policial juntado no evento 32. Denúncia ofertada em 18.010.2023 (mov. 37) e recebida em 20.10.2023 (mov. 39). Determinada a citação por edital do acusado no evento 49. Edital de citação acostado no evento 52. Citado o acusado apresentou resposta à acusação no evento 54, através de Defensor Constituído. Consta no evento 76, cópia da decisão revogou as medias cautelares anteriormente fixadas, tendo substituído pela obrigação de manter o endereço atualizado na Ação Penal. Audiência de instrução e julgamento realizada em 02.03.2026, ocasião em que foram inquiridas quatro testemunhas, realizado o interrogatório do réu e, ao fim, foi aberto prazo para apresentação de memoriais (mov. 101 e mídia no ev. 100). Alegações finais pelo Ministério Público, ocasião em que requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 15, caput, e no artigo 16, caput, (por duas vezes, nas modalidades portar e possuir), ambos da Lei 10.826/03, em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal) (mov. 116). Nas alegações finais apresentadas pela defesa do acusado no ev. 120, alegou preliminarmente nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, violação ao artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, por ilicitude da apreensão da arma de fogo e das provas delas derivadas. No mérito, alegou fragilidade da prova testemunhal e que o depoimento da suposta vítima desconstituiu a própria narrativa acusatória. Aduziu que o depoimento do policial Gabriel Soares de Oliveira não supre a ausência de prova da autoria e reforça a ilicitude da diligência policial. Asseverou que o depoimento do policial Thiago Tabata Santos Ratifica a ausência de fundadas razões…

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