Processo 5775871-44.2024.8.09.0097
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AMBIENTAL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO) contra acórdão que conheceu parcialmente da primeira apelação e lhe deu parcial provimento para limitar as astreintes. O acórdão conheceu do segundo apelo, dando-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos ambientais e morais decorrentes de vazamento de esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à análise de fato superveniente (sentença absolutória criminal); (ii) se houve contradição na adoção do laudo pericial (paradoxo da diluição seletiva); (iii) se houve omissão quanto à tese de culpa concorrente/exclusiva do lesado e à poluição difusa; e (iv) se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já julgado. 4. A alegada omissão quanto à sentença absolutória criminal não procede, pois o acórdão enfrentou a questão. O julgado firmou o entendimento da independência entre as instâncias cível e criminal, e que a absolvição por insuficiência probatória não vincula o juízo cível, nos termos do art. 935 do CC. 5. A suposta contradição no laudo pericial não configura vício interno do julgado, mas discordância da parte com a valoração probatória e as conclusões do perito judicial. Tal conduta caracteriza tentativa de reexame do mérito pela via inadequada. 6. Não há omissão quanto à culpa concorrente ou poluição difusa. O acórdão abordou as concausas e fontes alternativas de poluição. Reconheceu que, apesar de contaminação preexistente, o extravasamento da rede de esgoto da embargante foi a causa principal da alteração abrupta dos parâmetros da água. 7. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos ou dispositivos aventados pelas partes. É suficiente a exposição das razões jurídicas de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito. 2. A absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, nos termos do art. 935 do CC, não configurando omissão o acórdão que assim decide. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não a que decorre da insatisfação da parte com a valoração da prova ou com as conclusões técnicas da perícia. 4. É incabível a alegação de omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses de concausas e fontes alternativas de poluição, justificando a responsabilidade do embargante pelo evento de maior impacto. 5. O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC, sendo a mera oposição dos embargos de declaração suficiente para esse fim, ainda que rejeitados."…
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