Processo 5775942-87.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5775942-87.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5775942-87.2024.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Elzelita Sampaio Silva - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ELZELITA SAMPAIO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que é idosa, com 76 anos, beneficiária de aposentadoria e pensão por morte de seu falecido esposo, administrando suas finanças com cautela. Informou que passou a perceber uma significativa redução nos valores recebidos em sua conta bancária, o que comprometeu sua capacidade de arcar com as despesas mensais. Ao investigar a situação, seu neto constatou, por meio do aplicativo Meu INSS, a existência de diversos empréstimos consignados em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização. Relatou que as operações estavam vinculadas a instituições financeiras desconhecidas, incluindo o Banco Bradesco, com o qual jamais manteve qualquer relação contratual. A descoberta dos empréstimos causou grande angústia e apreensão, diante do risco de comprometimento de sua aposentadoria e pensão por débitos fraudulentos. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para determinar que a empresa requerida cesse, imediatamente, o desconto indevido resultantes do contrato nº 0123475070836, bem como o desconto indevido a título de empréstimo no beneficio da pensão por morte, resultante dos contratos nºs 0123449958020, 0123450078635, 0123469332647, 0123432216889. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos empréstimos de nº 0123475070836 do benefício da aposentadoria por idade, bem como dos débitos constantes nos contratos de empréstimos nºs 0123449958020, 0123450078635, 0123469332647, 0123432216889 do benefício da pensão por morte, realizados em seu nome, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 8 foi deferida a tutela de urgência, determinando que a parte requerida se abstenha de descontar as parcelas referentes ao benefício NB: 182.325.983-6, até decisão final do presente feito, sob pena de pagar multa diária. A autora opôs embargos de declaração no evento nº 14. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a requerida se abstenha de descontar as parcelas referentes aos benefícios NB: 182.325.983-6 e 144.854.310-7, até decisão final do presente feito, evento nº 16. Habilitação do requerido no evento nº 19. O requerido informou o cumprimento da liminar no evento nº 24. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no evento nº 26, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, afirmou…

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