Processo 5775987-28.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5775987-28.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADa : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS DE CONCESSÃO TERRITORIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REEMBOLSO DE DESPESAS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, anulando autos de infração que exigiam complemento de ICMS-ST no valor aproximado de R$ 8,6 milhões, referentes aos exercícios de 2014 e 2016. A autuação decorreu da ausência de inclusão, na base de cálculo do ICMS-ST, de valores pagos por distribuidora à unidade fluminense da empresa fabricante de lubrificantes, a título de concessão territorial exclusiva, prestação de serviços e reembolso de despesas, classificados pelo Fisco como "outros encargos transferíveis aos adquirentes", nos termos do art. 8º, II, "b", da LC 87/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os valores pagos pela distribuidora à unidade fluminense da empresa, a título de concessão territorial, prestação de serviços e reembolso de despesas, integram a base de cálculo do ICMS-ST devido pelo estabelecimento goiano, enquadrando-se no conceito de "outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes"; (ii) o princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto no art. 11, §3º, II, da LC 87/96, é aplicável para fins de delimitação da materialidade e da competência territorial do ICMS; (iii) a adoção de estrutura contratual lícita que resulte em menor carga tributária autoriza a desconsideração dos negócios jurídicos com fundamento no art. 116, parágrafo único, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto no art. 11, §3º, II, da LC 87/96 e no art. 29 do Código Tributário do Estado de Goiás, estrutura a própria matriz de incidência do ICMS no plano federativo, de modo que cada estabelecimento constitui unidade autônoma para fins de apuração do imposto estadual. 2. A questão debatida envolve a materialidade e a competência territorial do ICMS, sendo determinante a ausência de ingresso econômico das verbas questionadas no estabelecimento autuado. 3. O precedente do STJ sobre legitimidade da matriz para discutir questões tributárias de suas filiais versa sobre situação estruturalmente distinta, pois cuida de legitimidade processual ativa, e não de materialidade tributária ou de competência estadual para tributar operações ocorridas em outro ente federado. 4. O art. 123 do CTN não se aplica ao caso, pois a sentença não se baseou em convenção particular para definir o sujeito passivo, mas sim em fato objetivo: a ausência de ingresso das receitas no estabelecimento goiano, reconhecida pela prova pericial como real, lícita e documentalmente suportada. 5. A expressão "outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes", constante do art. 8º, II, "b", da LC 87/96, deve…
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