Processo 5777137-73.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5777137-73.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5777137-73.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : DANIEL FRANK DOS REIS GOMES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante DANIEL FRANK DOS REIS GOMES em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do citado Diploma Penal, à pena privativa de liberdade total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação de serviço comunitário, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário (mov. 130). Pretende a defesa seja reconhecida a nulidade do feito em razão da ilegalidade da busca pessoal, com a consequente absolvição a pretexto de insuficiência de provas. No mérito, busca: a) quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a absolvição, sob alegação de ausência de provas de que o apelante concorreu para a infração penal ou de insuficiência probatória para a condenação ou, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas; b) referente ao delito de falsa identidade, a absolvição, a pretexto de ausência de dolo específico; c) ou, a manutenção do tráfico privilegiado (mov. 144). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: a) Da alegada ilegalidade da busca pessoal: De início, impõe-se analisar, neste grau recursal, se foi ou não legal o procedimento adotado pelos policiais militares durante a prisão em flagrante, qual seja, a realização da busca pessoal no recorrente. Quanto à busca pessoal, destaco que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual se deve assegurar a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior” – destaques propositais. Em igual caminhar, o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” – grifos acrescidos. Desse modo, pela interpretação dos dispositivos de lei acima mencionados, concluo que não há dúvidas de que a equipe policial tinha fundadas suspeitas de que o recorrente estava em situação de flagrância. Isso porque os agentes policiais,…

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