Processo 5777297-06.2022.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5777297-06.2022.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5777297-06.2022.8.09.0051 Polo ativo: Nathan Ferreira Francisco Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, decorrente da Ação Coletiva nº 5271333-94.2019.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Servidores do Sistema Prisional do Estado de Goiás.   A parte exequente foi intimada a apresentar os documentos necessários à expedição do ofício requisitório e quedou-se inerte.   Ato contínuo, a  parte exequente foi novamente intimada para promover o andamento do feito, mas deixou o prazo transcorrer in albis.   Tentativa de intimação pessoal infrutífera (evento 76).   Pois bem!   Considerando que as causas de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), mas o seu arquivamento.   Neste sentido:   APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020.   Apelação cível. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Ausente molde da espécie às hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, inviável o sentenciamento nos termos lançados na origem. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Apelo prejudicado. Desconhecimento do recurso. TJ-RJ - APL: 00592937320128190001, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.   Do exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, facultando aos exequentes o desarquivamento do processo, sem ônus, caso apresentem, oportunamente, a documentação necessária ao regular prosseguimento.   I.   Cumpra-se.   Goiânia,   Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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