Processo 5777622-85.2024.8.09.0123

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5777622-85.2024.8.09.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de injúria qualificada, em razão de ofensas dirigidas a pessoas idosas, com fundamento em características relacionadas à idade e deficiência auditiva, fixando pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta ou ausência de dolo específico; subsidiariamente, desclassificação para injúria simples e afastamento do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente da materialidade, autoria e dolo específico para a configuração da injúria qualificada; (ii) saber se é cabível a desclassificação para a forma simples do delito; e (iii) saber se deve ser afastado o concurso formal de crimes diante da unidade de contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria encontram respaldo em prova documental e, sobretudo, em depoimentos firmes e coerentes das vítimas, prestados sob contraditório, que evidenciam a prática de ofensas de cunho discriminatório. 4. A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra a honra, quando harmônica e corroborada por elementos mínimos de verossimilhança, inexistindo contradições relevantes nos relatos. 5. A negativa da acusada não encontra suporte probatório e permanece isolada diante do conjunto probatório consistente. 6. As expressões utilizadas possuem conteúdo discriminatório relacionado à idade avançada e à deficiência auditiva, evidenciando o animus injuriandi e atraindo a incidência da forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. 7. Inviável a desclassificação para injúria simples, diante da presença de elemento qualificadora que agrava a reprovabilidade da conduta. 8. Configura-se o concurso formal quando uma única conduta atinge a honra subjetiva de mais de uma vítima, ainda que no mesmo contexto fático, resultando em pluralidade de delitos. 9. A dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal, com observância dos critérios legais, não havendo fundamento para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de expressões ofensivas fundadas na idade ou condição pessoal da vítima configura injúria qualificada, quando demonstrado o animus injuriandi. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial valor probatório nos crimes contra a honra, quando corroborada por elementos de verossimilhança. 3. A ofensa dirigida a mais de uma vítima, ainda que em contexto único, caracteriza concurso formal de crimes." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º; CP, art. 70; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal, 5659293-30.2023.8.09.0033, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2025; STJ, APn 992/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5777622-85.2024.8.09.0123 Comarca: Piracanjuba Apelante: Camila Siqueira Trindade (solta) Apelado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com atribuições perante o…

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