Processo 5777863-17.2024.8.09.0137
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5777863-17.2024.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás Apelados: Igor Gabriel de Jesus Camargo e Alyff de Araújo Barros Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde, que absolveu Igor Gabriel de Jesus Camargo e Alyff de Araújo Barros das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/03). O magistrado sentenciante reconheceu a nulidade das provas colhidas em razão da ilicitude da invasão de domicílio perpetrada por agentes policiais. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta, em síntese, que por se tratar de crimes permanentes, haveria flagrância apta a justificar o ingresso; existiriam fundadas razões e, ainda, consentimento do morador; e superada a nulidade, o conjunto probatório autorizaria a condenação, destacando a grande apreensão de drogas e a arma de fogo, com pedido final de reforma integral para condenação (mov. 287). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, adianto que a insurgência ministerial não merece prosperar. 1. Da violação ao domicílio e da ilicitude das provas Consta da denúncia que, em 12/08/2024, por volta das 22h40, na Rua Piauí n.º 915, Bairro Primavera, em Rio Verde-GO, os acusados mantinham em depósito 119 tabletes de maconha, totalizando 117,215 kg, e que, nas mesmas circunstâncias, Igor mantinha sob sua guarda arma de fogo artesanal e 01 munição calibre .32. O Juízo singular reconheceu a ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, reputando ausentes fundadas razões previamente constatadas, e assentou que é incontroverso que os policiais invadiram o imóvel, sem anúncio e sem autorização. Ademais, destacou que a invasão ilegal foi corroborada por laudo pericial de dano, que atestou arrombamento e entortamento do portão. O cerne da controvérsia reside na validade do ingresso policial na residência, onde foram apreendidos 117,215 kg de maconha e uma arma artesanal. O Ministério Público argumenta que a diligência derivou de uma denúncia especificada, a qual, segundo sua ótica, autorizaria diligências imediatas inclusive com busca em residência. Neste ponto, é imperativo traçar uma importante distinção jurídica. Em que pese este Relator comungue do entendimento de que uma “denúncia especificada, detalhada ou pormenorizada” possa, em tese, conferir maior fidedignidade à notícia-crime e autorizar diligências policiais mais incisivas, tal premissa não dispensa a necessidade de um suporte probatório mínimo que a confirme antes da invasão ao domicílio. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além…
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