Processo 5777921-46.2025.8.09.0020
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeira Alta Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos nº: 5777921-46.2025.8.09.0020 Acusado(a): Pablo Jesus Faria Denunciante: Ministério Público do Estado de Goiás Natureza: Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal em exercício neste juízo, ofereceu denúncia contra PABLO JESUS FARIA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 45) que, no dia 24 de setembro de 2025, por volta das 05h10min, na Avenida Brasil, nº 610, Centro, em Cachoeira Alta/GO, o acusado, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito para fins de comercialização, aproximadamente 85,55g de maconha e 5,4g de cocaína. Consta que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo tipo garrucha, calibre .38, e oito munições do mesmo calibre. A prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5739601-24.2025.8.09.0020. Na ocasião, além das drogas e da arma, foram apreendidos uma balança de precisão, sacos plásticos tipo ziplock, um rolo de papel filme e dois aparelhos celulares. Realizada audiência de custódia em 25/09/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 15). A denúncia foi recebida em 17/11/2025 (mov. 47). Citado (mov. 51), o acusado, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 61), arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por ter sido realizada em endereço diverso do mandado e a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de tráfico. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado e revogação da prisão preventiva. Em decisão de saneamento (mov. 63), as preliminares foram rejeitadas, o pedido de revogação da prisão foi indeferido e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 10/02/2026 (mov. 112), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais civis Gustavo Alves Pessoa Rodrigues e Gabriel Mota Eugênio de Sousa. As partes dispensaram as demais testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado. Em 10/02/2026, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus nº 6030305-62.2025.8.09.0000, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas (mov. 109). O Laudo de Perícia Criminal definitivo, juntado no evento 125, confirmou que as substâncias apreendidas são Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína. O Laudo de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 29, arq. 13) atestou a aptidão da arma para realizar disparos. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 133), pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 137), reiterou as preliminares de nulidade da busca e inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas e,…
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