Processo 5778358-91.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5778358-91.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5778358-91.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª EMBARGANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S/A 2ª EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 1ª EMBARGADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª EMBARGADA : CHUBB SEGUROS BRASIL S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta pela seguradora, condenando a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária por danos decorrentes de oscilação na rede. A 1ª embargante alega erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª embargante, por sua vez, aponta omissões e contradições, notadamente no que toca à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, à inversão do ônus probatórios e à alegada inobservância da Súmula nº 80 deste Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) analisar a ocorrência de omissão e contradição no tocante à valoração da prova técnica, à incidência de regras de ônus da prova e à aplicação de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste o apontado erro material no julgado, porquanto o acórdão estabeleceu de forma expressa e inequívoca que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se especificamente a corrigir falhas do comando judicial que comprometam seu entendimento (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. As matérias relativas à valoração do laudo técnico, à inaplicabilidade da Súmula nº 80 deste Tribunal ao caso concreto (distinguishing fundado na qualidade do documento não impugnado especificamente) e à comprovação do nexo causal foram exaustiva e coerentemente analisadas no acórdão. 6. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), inexistente na espécie, o que evidencia o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para a supressão de vícios internos da decisão, taxativamente previstos na legislação processual.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.179/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN de 8/5/2025.               PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de…

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