Processo 5778833-81.2024.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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AGRAVO INTERNO Nº: 5778833-81.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Só Sucatas EIRELI AGRAVADO: Cooperativa de Crédito SICOOB Credseguro LTDA. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE TESES. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO DO BEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior, mantendo o prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com alegações de cerceamento de defesa, inépcia da inicial, abusividade de juros, adimplemento substancial e essencialidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a petição inicial apresenta vício por ausência de clareza do débito; (iii) saber se há abusividade na taxa de juros contratada; (iv) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial; e (v) saber se o bem alienado fiduciariamente se submete aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o provimento do agravo interno e autoriza, ao julgador, a utilização de fundamentação por referência (Tema 1306, STJ). 4. Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra desnecessária diante do conjunto probatório para instrução de ação de busca e apreensão, procedimento no qual a análise das taxas de juros e sua abusividade pode ser avaliada por mera consulta ao endereço eletrônico do BACEN, mediante análise comparativa com a média de mercado. 5. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, sobretudo quando a parte que a invoca deixa de cumprir 72% da totalidade do contrato. 6. O bem alienado fiduciariamente é insuscetível aos efeitos da recuperação judicial sendo legítima a busca e apreensão realizada após constituição em mora do devedor, nos termos do Tema 1132, do STJ, principalmente nas hipóteses em que o procedimento falimentar é extinto, sem resolução de mérito, com a consequente perda de eficácia das decisões nele proferidas em relação aos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 369, 370, 485, I, 489, § 1º, 1.021; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º e 6º-A; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.206.805/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.067.603/RS; STJ, Tema 1306; STJ, REsp 1.038.242; STJ, REsp 1.622.555/MG; STJ, REsp 1.549.529/SP; Súmulas 382, 539 e 541/STJ. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Preceitua o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que, das decisões unipessoais, caberá a interposição de agravo interno, a fim de que a matéria objeto da insurgência seja encaminhada ao colegiado, em obediência ao princípio da colegialidade que consagra a regra de tramitação recursal. Aludida…
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