Processo 5778990-48.2022.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (13)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5778990-48.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTES: : ANNA PAULA XAVIER MACEDO DE SOUZA E OUTRAS IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADAS : ANNA PAULA XAVIER MACEDO DE SOUZA E OUTRAS RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Conheço, também, da remessa necessária, uma vez que a segurança foi concedida, estando a sentença obrigatoriamente sujeita à remessa necessária, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 14 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata nomeação e posse das impetrantes no cargo de Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia. A controvérsia central reside em verificar se as impetrantes, aprovadas em concurso público, possuem direito líquido e certo à nomeação, diante da alegação de inconstitucionalidade da cláusula de barreira por gênero e de preterição por nomeação de candidatos do sexo masculino em classificação inferior. O Município apelante suscita preliminares de inadequação da via eleita e decadência. No mérito, defende a legalidade da distinção de vagas, a ausência de direito subjetivo à nomeação e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. As apeladas, por sua vez, rechaçam as preliminares e defendem a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do apelo e do reexame para denegar a segurança por ausência de prova pré-constituída. Adianto que a pretensão recursal merece parcial acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Das preliminares 1.1. Da decadência O apelante sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de validade do concurso expirou em 10/10/2022, enquanto o mandado de segurança foi impetrado apenas em 24/12/2022. Contudo, a tese não prospera. A jurisprudência consolidada entende que, em casos de omissão da Administração Pública em nomear candidato aprovado, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança tem início a partir do término do prazo de validade do concurso, veja: (…) 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação deve ser contado a partir da data de expiração da validade do certame. Estando o certame objeto do writ ainda vigente, descabe falar em decadência. 3. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação. (...). (TJGO, Órgão Especial, Mandado de Segurança Cível nº 5671133-39.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19/02/2024) No caso, tendo o certame expirado em 10/10/2022, o prazo para ajuizamento da ação mandamental findaria em fevereiro de 2023, sendo a impetração em 24/12/2022, portanto, tempestiva. Ademais, tratando-se de suposta preterição, que se configura como um ato…
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