Processo 5779370-03.2024.8.09.0011
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 5779370-03.2024.8.09.0011 Autor: Washington Nunes Do Nascimento Réu: Disbrave Administradora De Consorcios Ltda. SENTENÇA WASHINGTON NUNES DO NASCIMENTO propôs a presente ação declaratória de rescisão contratual combinada com restituição de valores pagos em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA;, OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., C.A.T. HOLDING LTDA. e CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 10 de junho de 2021, aderiu a um contrato de consórcio gerido pela primeira ré (proposta n. 1005409, grupo 2001, cota 1890), com o objetivo de adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 50.000,00. Sustenta ter realizado o pagamento de 40 parcelas, que, somadas, totalizam a quantia de R$ 28.222,58, quando foi surpreendido com a notícia de que a administradora Disbrave teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 12 de abril de 2024, em razão do comprometimento patrimonial e de graves violações às normas de regência. Defende que a liquidação por má gestão configura quebra contratual por culpa exclusiva das rés, que atuariam como um grupo econômico, e que, por isso, detêm responsabilidade solidária. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que a ré fosse compelida a depositar o valor em juízo. No mérito, pugna pela rescisão do contrato, com a restituição imediata e integral dos valores pagos, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de evento 18, que, na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e designou audiência de conciliação. No evento 51, C.A.T. HOLDING LTDA., OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO apresentaram procuração, constando Carlos Alberto Gianesella Taurisano como representante legal das pessoas jurídicas rés. No evento 53, a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. informou a decretação de sua falência, nos autos do processo n. 0809414-32.2024.8.07.0016, em trâmite perante o TJDFT, e requereu a intimação da administradora judicial para representar a massa falida, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de nulidade dos atos processuais. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, conforme termo de evento 56, com a presença do autor, acompanhado da procuradora, bem como das requeridas DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., C.A.T. HOLDING LTDA. e do requerido CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO, todos regularmente representados por prepostos/procurador e respectivos advogados. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora requereu a abertura de prazo para inclusão da administradora judicial no polo passivo da demanda. OT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., C.A.T. HOLDING LTDA. e CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO apresentaram contestação no evento 57, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram da relação contratual firmada entre o autor e a DISBRAVE Administradora de Consórcios Ltda., inexistindo fundamento para a responsabilização apenas por integrarem o mesmo grupo econômico ou por um deles ser sócio da administradora. Subsidiariamente, requerem a suspensão do processo, em razão da liquidação extrajudicial da administradora. No…
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