Processo 5779607-76.2025.8.09.0116

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5779607-76.2025.8.09.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5779607-76.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Neuza Barbosa Dos Santos PROMOVIDO(A): Banco Bradesco S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por NEUZA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes qualificadas. Informou a parte autora receber benefício previdenciário de aposentadoria e que ao verificar o extrato de sua conta corrente identificou desconto não autorizado, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA", no valor de R$ 62,60, realizado em dezembro/2024, referente a um contrato de seguro de vida. O desfalque foi efetuado na conta bancária mantida com o primeiro requerido, e em favor do segundo requerido, SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Alegou que não contratou nenhum seguro, nem autorizou o desconto e, por isso, pretende indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00, bem como a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente. A inicial foi recebida com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 12). O BANCO BRADESCO S.A. contestou suscitando preliminares de ausência de interesse processual por não se verificarem a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional; ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, defendeu que o débito em conta foi autorizado pela autora diretamente à instituição destinatária, a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade pela comunicação eletrônica e pela adoção de procedimentos referentes à autenticidade da autorização de débitos. Alegou a quebra do nexo de causalidade pela culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, que foi notificada dos débitos e, podendo, não os cancelou. Defendeu a improcedência da repetição do indébito por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou a inversão do ônus da prova, argumentando constituir prova diabólica. Finalizou pedindo a extinção da ação sem julgamento do mérito ou a improcedência total dos pedidos do autor, com sua condenação em custas e honorários advocatícios (mov. 19). A corré SUDACRED também apresentou defesa, alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e do Banco Bradesco. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu ao seguro através do meio telemático e que o contrato gerador da cobrança se encontra cancelado desde o dia 21/05/2025. Negou a possibilidade de devolução em dobro, ao fundamento de que a cobrança decorreu de contrato regular e de boa-fé. Refutou, ainda, a alegação de dano moral, sustentando que a situação se resume a mero aborrecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais (mov. 26). Réplica nas mov. 24 e 29. Intimadas para manifestarem interesse na…

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