Processo 5780217-78.2025.8.09.0137
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA. INTERFERÊNCIA EXTERNA NO VOLANTE. MARCAS DE FRENAGEM. DOLO EVENTUAL NÃO DEMONSTRADO. IMPRONÚNCIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pelo acusado contra decisão de pronúncia proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em relação à vítima Vera Sônia Clara dos Santos Amaral, e no artigo 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, quanto à vítima Valdivino de Sousa Santos, na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal, em razão de atropelamento de duas vítimas que se encontravam sentadas em frente à residência, após o acusado, sob influência de álcool, ter ingressado com seu veículo na calçada. O acusado postulou impronúncia por ausência de indícios de dolo eventual; subsidiariamente, a desclassificação das condutas para os crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro; e, sucessivamente, o afastamento da qualificadora do perigo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Estabelecer se as condutas configuram homicídio doloso, por dolo eventual, e tentativa de homicídio doloso ou homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, e definir o respectivo regime de concurso de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, exige a inexistência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria, hipóteses não verificadas quando as perícias, a prova oral e a confissão parcial do acusado quanto à condução do veículo e ao consumo de álcool convergem para a demonstração do evento e da autoria. A controvérsia recai exclusivamente sobre o elemento subjetivo da conduta, o que autoriza a desclassificação, e não a impronúncia. A embriaguez ao volante, mesmo conjugada com velocidade superior à permitida, não autoriza, isoladamente, a presunção de dolo eventual, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas adicionais que evidenciem a efetiva assunção do risco de produzir o resultado morte. A ausência de disputa automobilística, manobras deliberadamente perigosas com finalidade exibicionista, condução agressiva por longo percurso, fuga de abordagem policial ou outro dado indicativo de especial desprezo pela vida humana enfraquece a imputação dolosa. A presença de marcas de frenagem sobre a calçada, registrada na perícia, evidencia tentativa de evitar o resultado lesivo, atitude contrária à indiferença típica do comportamento doloso eventual. A interferência externa no volante, abruptamente acionada pela passageira durante manobra de ultrapassagem, conforme convergente prova oral, igualmente afasta a tese de assunção consciente do risco de matar. A invasão da calçada, a condução sob influência de álcool em teor de 0,80 mg/L, a velocidade estimada superior à permitida, a morte de uma vítima e a lesão corporal de outra revelam violação do dever objetivo de cuidado, mas…
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