Processo 5780468-63.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5780468-63.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5780468-63.2025.8.09.0051 NATUREZA: Obrigação de Fazer POLO ATIVO: Kelly Coimbra Marques POLO PASSIVO: Rni-vega Incorporadora Imobiliaria 479 - Vitta Veiga Jardim - Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Kelly Coimbra Marques em face de RNI-Vega Incorporadora Imobiliária 479 - Vitta Veiga Jardim - Ltda, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a ré, em 22 de outubro de 2020, contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição da unidade autônoma nº 404, Bloco 1-A, do empreendimento imobiliário RNI Vega Jardim, situado em Aparecida de Goiânia, pelo valor total de R$ 149.054,14. Informa que o prazo estimado para a entrega do imóvel estava previsto para 30 de maio de 2023, admitindo-se a prorrogação por até 180 dias de tolerância, o que estendia o termo final para novembro de 2023. Sustenta que o imóvel não foi entregue no prazo pactuado e que a ré passou a cobrar juros de evolução de obra e taxas condominiais antes da entrega das chaves, recusando-se a imitir a autora na posse sob a alegação de pendência financeira de juros de obra no valor de R$ 1.101,30 (mil cento e um reais e trinta centavos) Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega das chaves do imóvel, mediante autorização para imissão na posse, independentemente do pagamento das cobranças impugnadas, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores relativos aos juros de evolução de obra, das taxas condominiais e demais encargos incidentes em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária. No mérito, postulou pela confirmação da tutela de urgência; o reconhecimento da mora da requerida na entrega do empreendimento; a condenação ao ressarcimento integral dos valores pagos a título de juros de evolução de obra e das taxas condominiais suportadas antes da efetiva disponibilização do imóvel; a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% do valor efetivamente pago para cada mês de atraso, calculada pro rata die; a incidência da cláusula penal contratual de 20%; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as verbas devidas, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão no evento 12, determinando que a ré procedesse à entrega imediata das chaves da unidade autônoma sob pena de multa diária, oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com o reconhecimento da competência deste juízo . Citada, a ré apresentou contestação no evento 28, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à restituição dos juros de obra e a incompetência absoluta deste juízo, postulando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou a legalidade da prorrogação do prazo de entrega com base no contrato de financiamento habitacional firmado pela autora com a instituição financeira em 16 de março de 2022, o qual…

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