Processo 5780791-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5780791-68.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Thiago Luiz de Deus Costa Bentes RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDA: Ethel Kristina Dornelas e Machado RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E PENSIONISTA. IPASGO SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE MAIS DE UM VÍNCULO (APOSENTADORIA E PENSÃO). NATUREZA FACULTATIVA DO PLANO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. REJEIÇÃO. ENTE RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS VÍNCULOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. SÚMULA Nº 51 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores interposta por Ethel Kristina Dornelas e Machado, em desfavor do Estado de Goiás e Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde. A parte autora, servidora pública estadual aposentada e pensionista, titular de 03 (três) vínculos distintos com o Estado de Goiás, sustenta a ilegalidade da cobrança de contribuições ao IPASGO Saúde em mais de um vínculo, por entender que a contribuição possui caráter facultativo e deve incidir apenas sobre um único vínculo, conforme opção do beneficiário. Afirma que os descontos simultâneos sobre aposentadoria e pensão por morte configuram cobrança indevida e enriquecimento ilícito da Administração, razão pela qual pretende que a contribuição seja realizada exclusivamente sobre o vínculo de pensão especial por ela eleito. Diante disso, requer: (i) a declaração de ilegalidade das cobranças realizadas em mais de um vínculo; (ii) a suspensão dos descontos incidentes sobre a aposentadoria e a pensão por morte; e (iii) a condenação do ente requerido à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, bem como das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 24), reconhecendo como indevido o desconto em duplicidade da contribuição de assistência à saúde (rubrica “IPASGO ESPECIAL – 12,48% - doze, vírgula quarenta e oito por cenot”) sobre os vencimentos da parte autora referente aos 2 (dois) vínculos, e determinou que o Estado de Goiás se abstenha de efetuar o desconto em folha dessa contribuição referente ao segundo vínculo de código 380896 (pensão previdenciária). além de condenar o IPASGO à restituição, simples, dos valores descontados indevidamente, até a devida suspensão, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. O juízo de primeiro grau aduziu que o serviço de saúde já se encontrava integralmente disponibilizado à autora mediante uma única contribuição, não havendo justificativa jurídica para a exigência de novos descontos em decorrência de vínculos adicionais (aposentadoria/pensão). (1.2). Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (evento 30), sustentando, preliminarmente, a sua…
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