Processo 5780977-62.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5780977-62.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Vinicius Rodrigues Araujo Braz Requerido(a)(s): Municipio de Goiânia SENTENÇA Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS c/c COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, ajuizada por VINICIUS RODRIGUES ARAUJO BRAZ, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados, na qual objetiva o recebimento dos danos suportados. Relatou, em suma, que no dia 23 de outubro de 2023, enquanto passeava com sua família em praça pública, foi atingido no olho esquerdo por uma pedra arremessada por equipamento de aparar grama operado por servidor da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), vinculada ao município réu. Sustentou que o equipamento funcionava sem qualquer proteção adequada, resultando em lesão ocular grave, sendo que, após atendimento médico, foi diagnosticada atrofia de retina externa, com perda permanente da visão do olho esquerdo. Argumentou ter sofrido abalo psicológico significativo, redução de capacidade laborativa e dificuldades financeiras, uma vez que atua como cortador de tecido autônomo. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de: (i) indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 16). Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação (mov. 20), na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da COMURG, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade e sustentou que a responsabilidade seria subjetiva por omissão, demandando comprovação de culpa, ao que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (mov. 24). Sobre as provas a serem produzidas, o ente público requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29) e o autor a produção de prova pericial e oral (mov. 31) Decisão (mov. 33) que deferiu a produção de prova pericial, nomeando-se o Dr. Thiago Henrique Silva como perito judicial, tendo as partes formulado quesitos (mov. 40 e 43). À mov. 44 o Município de Goiânia pugnou pela inclusão da Comurg e sua exclusão do polo passivo da lide, oportunidade em que a parte autora anuiu apenas com a inclusão da empresa pública (mov. 46). Na decisão proferida no mov. 50, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Goiânia foi indeferida, bem como o pedido de inclusão da Comurg no polo passivo da lide. Laudo pericial (mov. 78), sobre…
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