Processo 5781158-24.2023.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5781158-24.2023.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 592,60, apesar dos descontos mensais de R$ 13,81 em seu benefício previdenciário, pleiteando a inexistência do contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais. Na sentença, contudo, reconheceu-se a validade do contrato, com base em laudo pericial grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura do autor, e julgou-se improcedente o pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura da parte autora possui validade, a despeito das alegações de falhas metodológicas e contradição interna; (ii) verificar a necessidade de realização de nova perícia técnica; (iii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de uma frase isolada no laudo pericial, que destoa do restante do trabalho, constitui mero erro material e não invalida a extensa e fundamentada análise técnica que concluiu pela autenticidade da assinatura. 4. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, somente cabível quando a primeira se mostra omissa, inexata ou não esclarece suficientemente os fatos, o que não ocorreu na espécie, dado que o laudo judicial foi conclusivo e bem fundamentado. 5. Em casos de alegação de fraude em contratação, o ônus da prova de autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, e no presente caso, foi satisfatoriamente cumprido pelo banco com a apresentação do contrato assinado, cópia de documento de identidade, fotografia do apelante com os documentos e comprovante de transferência do valor. 6. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é válida quando a qualidade da cópia é suficiente para o exame e a análise do perito é robusta e conclusiva, como ocorreu na situação em apreço. 7. Por fim, comprovada a efetiva celebração do negócio jurídico entre as partes, e não havendo nos autos qualquer elemento que macule a sua validade, os descontos realizados no benefício do apelante são legítimos, pois decorrem do cumprimento de uma obrigação contratual regularmente assumida, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. O erro material ou frase isolada em laudo pericial, que destoa do restante da análise técnica detalhada e fundamentada, não invalida a prova pericial, prevalecendo a conclusão categórica e justificada do perito. 2. A realização de nova perícia é medida excepcional, que não se justifica quando o laudo anterior é conclusivo e bem fundamentado, e a parte não apresenta elementos técnicos capazes de abalar sua credibilidade. 3. Em ação declaratória de inexistência de débito por alegada fraude em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da…

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