Processo 5781368-79.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5781368-79.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5781368-79.2025.8.09.0137 Requerente(s): Natallie Borges Guerreiro Requerido(s): Departamento Estadual de Transito de Goiás   SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALLIE BORGES GUERREIRO em face do DETRAN/GO, já qualificados. A autora relata que, em 18/07/2024, vendeu o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex (2014/2015) a Júlia Vitória Jaime Rodrigues, mediante contrato particular, transferindo-lhe a posse e atribuindo à compradora a responsabilidade pelo financiamento e demais encargos. Afirma que, após a tradição, não manteve qualquer vínculo com o bem, tendo ajuizado ação de execução em razão do inadimplemento. Sustenta, ainda, que o veículo foi repassado a terceiro sem sua autorização, sendo posteriormente localizado e apreendido, ocasião em que foi reconhecida como vítima. Apesar disso, passou a receber multas e sofrer pontuação em sua CNH por infrações cometidas após a venda, sem ter posse ou uso do veículo. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças e penalidades, com a abstenção de novos lançamentos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de responsabilidade pelas infrações posteriores à alienação, com a exclusão definitiva das penalidades. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (evento 10), determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de novos lançamentos, indeferindo-se, por ora, a retificação cadastral. Citado, o DETRAN/GO apresentou contestação (evento 17), arguindo a necessidade de inclusão do adquirente no polo passivo e sua ilegitimidade quanto a débitos de outros órgãos. No mérito, defendeu a aplicação do art. 134 do CTB e a exigência de regular transferência do veículo. A autora impugnou a contestação (evento 21) e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares Ilegitimidade passiva do DETRAN/GO quanto a débitos de outros órgãos e restrições judiciais O DETRAN/GO sustenta ilegitimidade para cancelar multas aplicadas por outros órgãos autuadores, bem como para retirar restrições oriundas de decisões judiciais. A preliminar comporta acolhimento parcial. De fato, cada órgão de trânsito detém competência própria para anular ou revisar os autos de infração que lavrou, não cabendo ao DETRAN cancelar penalidades impostas por entes diversos. Do mesmo modo, restrições inseridas por ordem judicial somente podem ser levantadas pela autoridade que as determinou. Assim, eventual cancelamento de multas de outros órgãos deverá ser viabilizado por meio de comunicação direta deste Juízo aos respectivos entes autuadores, não se podendo exigir do réu providência além de sua esfera administrativa. Acolho a preliminar apenas nesse ponto, sem extinção do feito. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário Não procede a alegação de necessidade de inclusão da adquirente do…

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