Processo 5781402-59.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5781402-59.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Paulo Sergio De Moraes Réu: Reserva 153 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Valor da causa: R$ 126.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DE MORAES propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de RESERVA 153 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E FR URB – GOIANÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aduz o requerente, que, em 01 de novembro de 2021, firmou com as requeridas um compromisso de compra e venda para aquisição de um lote no empreendimento "Reserva 153", no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Alega que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, notadamente a quebra de seu veículo de trabalho, e ao aumento do valor das parcelas, tornou-se impossível a continuidade do contrato. Informa ter pago o montante de R$ 52.938,96 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e oito mil reais e noventa e seis centavos) e que as requeridas resistiram à tentativa de distrato amigável. Diante disso, pugna pela rescisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas de retenção, a restituição de 90% dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibir a negativação do nome do autor, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise sobre a audiência de conciliação (evento 07). A requerida FR URB Goianápolis, em sua contestação, arguiu preliminarmente a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e convenção de arbitragem, sua ilegitimidade passiva por figurar apenas como interveniente anuente, e a inépcia da inicial pela suposta utilização de jurisprudência inexistente. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018 e a inexistência de danos morais (evento 21). A requerida Reserva 153, por sua vez, apresentou contestação no evento 36, na qual reiterou as preliminares de inépcia e as teses de mérito, defendendo a legalidade das retenções, incluindo a comissão de corretagem, e atribuindo a culpa pela rescisão exclusivamente ao autor. O autor apresentou réplica às contestações (eventos 27 e 39). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos eventos 47 e 48. Na sequência, em decisão saneadora (evento 50), foram rejeitadas as preliminares e anunciado o julgamento antecipado do mérito. As requeridas peticionaram no evento 57, requerendo esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora, ao passo que o autor impugnou a manifestação no evento 58, pugnando pelo prosseguimento do feito para sentença. Por fim, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por Paulo Sérgio de Moraes em…
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