Processo 5781479-36.2025.8.09.0146

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5781479-36.2025.8.09.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO, ORIGEM DO DÉBITO E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO QUE NÃO DESCONSTITUI A DÍVIDA NEM IMPEDE A ATUAÇÃO DO CESSIONÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CESSÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa de restrição e indenização por danos morais, ao fundamento de que a ré comprovou a contratação, a origem da dívida, o histórico de utilização do crédito e a cessão respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) há motivo para revogação da gratuidade da justiça; (iii) o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (iv) a prova documental é suficiente para demonstrar a contratação e a exigibilidade do débito; e (v) a ausência de notificação e de registro da cessão torna ilícita a negativação e enseja dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna, ainda que sem técnica apurada, os fundamentos centrais da sentença. 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, ausente prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o feito é julgado antecipadamente com base em acervo documental suficiente, notadamente quando ambas as partes assim requereram. 6. A prova documental produzida pela ré mostrou-se apta a demonstrar a contratação, a utilização do crédito, os demonstrativos do débito e a cessão. 7. A ausência de notificação da cessão, nos termos dos arts. 290 e 293 do Código Civil, não desconstitui a dívida nem impede a prática de atos conservatórios e de cobrança pelo cessionário. 8. A alegada falta de registro da cessão, sem demonstração concreta de invalidade da cadeia documental do crédito ou de prejuízo juridicamente relevante, não afasta a legitimidade da cobrança. 9. Reconhecida a regularidade da dívida e da negativação, não há falar em dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de julgamento: “1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que, embora redigida sem apuro técnico, impugna os fundamentos essenciais da sentença. 2. Comprovadas a contratação, a origem do débito e a cessão de crédito, mantém-se a improcedência dos pedidos de inexigibilidade, baixa da restrição e indenização por danos morais. 3. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão não extingue a dívida nem impede, por si só, a atuação do cessionário. 4. Reconhecida a regularidade da negativação, inexiste o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 355, I, 371, 373, 487, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 286, 290, 293 e 294; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 43, § 2º; STJ, Súmulas 297, 359, 404 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.271.223/SP, EDcl no AREsp n. 2.840.079/MG e AREsp n. 2.989.763. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da…

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