Processo 5781685-44.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5781685-44.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5781685-44.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Herculano Rodrigues Silva Recorrido(s): Banco Agibank S.a   HERCULANO RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que, na condição de aposentado, constatou em seu benefício previdenciário a averbação indevida de um contrato de empréstimo consignado (nº 1513400824), no valor de R$ 2.514,62, a ser pago em 72 parcelas de R$ 62,02.   Afirmou que não celebrou o referido negócio jurídico, tendo sido vítima de fraude, o que resultou em descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, comprometendo a sua subsistência e a sua estabilidade financeira, razão pela qual buscou a intervenção do Poder Judiciário para a devida reparação e cessação dos descontos que reputa como fraudulentos e abusivos.   Defendeu que a contratação reputada como digital padece de nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade, ressaltando a invalidade de supostas assinaturas eletrônicas ou de reconhecimento facial (selfie) sem a devida certificação oficial expedida por autoridade competente (ICP-Brasil) e sem os requisitos mínimos de segurança.   Invocou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da vulnerabilidade do idoso e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante o fortuito interno, rechaçando qualquer alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros na formalização do suposto mútuo.   Sustentou o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e à repetição de indébito (R$ 1.364,44).   Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do Contrato/ADE nº 151340082; a devolução em dobro dos valores indevidamente deduzidos de sua aposentadoria (R$ 1.364,44) ou na forma simples; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.   Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01).   Decisão proferida no evento 06, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova.   Habilitação do requerido (evento 21).   Citação efetivada no evento 27.   O requerido ofertou contestação e documentos no evento 32, alegando, em sede de preliminar, conexão, impugnação à justiça gratuidade, litigância abusiva, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar a causa. No mérito, defendeu a validade jurídica da contratação por biometria facial; a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada; ausência de indébito; inexistência de danos morais; a necessidade de compensação de valores; pedido contraposto consistente em devolução do valor depositado na conta.   Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos, formulando pedido contraposto para a restituição ou compensação do valor creditado, na hipótese de anulação do…

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