Processo 5783013-14.2022.8.09.0051
TJGO • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5783013-14.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANTÔNIO CASSIANO DA CUNHA FILHO AGRAVADA: KARINA DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível e julgou prejudicado o Recurso Adesivo, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em decorrência de alegada falha na prestação de serviços advocatícios. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e a existência de nexo causal entre a atuação profissional da agravada e a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da advogada, especialmente quanto ao nexo causal entre a orientação para realização de depósitos judiciais e a consolidação da propriedade fiduciária; e (iii) a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões deve ser rejeitada, porquanto o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O julgamento monocrático encontra amparo nas atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, sendo assegurado o reexame da matéria pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, inclusive com possibilidade de sustentação oral. 5. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e decorre de obrigação de meio, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal direto e imediato entre a atuação profissional e o prejuízo alegado. 6. Ainda que reconhecida impropriedade na orientação para realização de depósitos judiciais em desacordo com decisão liminar, não se demonstrou que tal circunstância tenha constituído causa direta e determinante da consolidação da propriedade fiduciária, mormente porque não houve comprovação de efetiva purgação da mora nos moldes previstos na Lei nº 9.514/1997 nem de que atuação diversa impediria o resultado posteriormente verificado. 7. A improcedência da ação revisional decorreu do reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas e da subsistência da mora, circunstâncias que afastam a certeza de que os pagamentos realizados por forma diversa seriam suficientes para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. 8. A consolidação da propriedade fiduciária decorreu do inadimplemento contratual e da ausência de purgação da mora, consequências legalmente previstas no negócio jurídico firmado entre as partes, e não diretamente da estratégia processual adotada pela patrona. 9. Inaplicável a teoria da perda de uma chance, por ausência de demonstração de…
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