Processo 5783342-59.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5783342-59.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5783342-59.2025.8.09.0006 COMARCA     : ANÁPOLIS RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE    : CLEONICE AGOSTINHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENEGHINI - OAB/SP 489.824 A APELADO(A)  : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR – OAB/GO 29.134 A     EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, buscando a revisão das cláusulas, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e registro; (ii) a existência e venda casada de seguro; (iii) o direito à repetição em dobro do indébito; (iv) abusividade dos juros remuneratórios; (v) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente prevista, demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. Inexiste venda casada de seguro quando a cédula de crédito bancário indica que não houve estipulação e cobrança de seguro. 5. Não cabe a repetição em dobro do indébito quando não há cobrança indevida, em face da manutenção da validade das cláusulas contratuais. 6. A taxa de juros contratada não excede os parâmetros médios de mercado e, por isso, não é abusiva. 7. A mora não é descaracterizada quando não configurada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, sendo insuficiente a mera propositura da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Tarifas de avaliação e registro exigem pactuação expressa, serviço prestado e ausência de excessiva onerosidade. 2. Não há venda casada se não houve cobrança de seguro. 3. Juros remuneratórios não são abusivos se dentro do limite da média de mercado. 4. Repetição em dobro do indébito é incabível sem cobrança indevida ou abusividade. 5. A mora subsiste sem prova de abusividade nos encargos contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 932, inc. IV, "a" e "b", 1.021, § 4º, 1.040; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 42, p.u., 51, § 1º; Resolução n.º 170/2021, art. 138, inc. III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 380, 381, 382; Temas 27, 29, 958, 972 e 1059/STJ; AgInt no AREsp 1493171/RS; REsp 591.484/RS; REsp 1.061.530/RS; TJGO, Apelação Cível 5256313-67.2025.8.09.0014, Apelação Cível 5667489-61.2025.8.09.0051.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 45) interposto por Cleonice Agostinho de Sousa contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na inicial, a parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira requerida (Cédula de Crédito Bancário n.º…

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