Processo 5783654-10.2022.8.09.0016
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal Vistos, etc... Autos nº 5783654-10.2022.8.09.0016 Acusado (a): Dalceri Paulino das Neves e Arisley José das Neves Infração Penal: Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA SEGURA. RETIRADA DE OBJETOS DE VEÍCULO ACIDENTADO. VÍTIMA SOCORRIDA PELOS ACUSADOS. TESTEMUNHA PRESENCIAL CONFIRMA QUE A VÍTIMA PEDIU PARA QUE “GUARDASSEM SUAS COISAS”. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VÍTIMA ESTIVESSE INCONSCIENTE NO MOMENTO DA ENTREGA DOS PERTENCES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS BENS. APARELHO CELULAR ENCONTRADO COM TERCEIRO. EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL APRESENTADA PELA TESTEMUNHA LUCIANO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES ENTRE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO E NA FASE POLICIAL. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DOS OBJETOS PELO ACUSADO DALCERI APÓS CIÊNCIA DA APREENSÃO DO CELULAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Embora comprovada a retirada de objetos do veículo da vítima após acidente automobilístico, o conjunto probatório não demonstrou de forma segura que os acusados agiram com dolo de subtração definitiva exigido para a configuração do crime de furto qualificado. A testemunha Lourenço Borges Nunes confirmou que a própria vítima solicitou aos presentes que cuidassem de seus pertences enquanto era socorrida, circunstância compatível com a versão defensiva de mera guarda dos objetos. A alegação de que a vítima estaria inconsciente no momento dos fatos não restou comprovada, havendo inclusive indicação pela vítima quando ouvida na fase investigativa das pessoas que lhe prestaram auxílio naquela noite. A devolução integral dos bens à vítima reforça a plausibilidade da tese defensiva, especialmente porque os objetos permaneceram guardados e posteriormente foram espontaneamente entregues à autoridade policial. A testemunha Luciano dos Santos Dias esclareceu satisfatoriamente a circunstância envolvendo o aparelho celular encontrado em sua posse, relatando que pegou o aparelho errado dentre dois celulares semelhantes existentes no veículo do acusado Dalceri. As declarações prestadas pelos acusados permaneceram coerentes ao longo da instrução, sem contradições relevantes, não havendo prova robusta apta a infirmar a tese defensiva. Diante da insuficiência probatória quanto ao ânimo de assenhoramento definitivo, impõe-se a absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Dalceri Paulino das Neves e Arisley José das Neves, que foram incursos nas penas do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (movimentação 13). O Ministério Público formulou pedido de arbitramento de indenização mínima. A denúncia foi recebida no dia 29 de abril de 2023 (movimentação 15). O acusado Dalceri foi devidamente citado (movimentação 16), e ambos os acusados ofereceram resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentação 19). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária dos acusados, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 20). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima e houve o depoimento de duas testemunhas (movimentação 92) Designada audiência de continuação, houve o…
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