Processo 5783678-14.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito e indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial sobre documentos apresentados pelo banco e a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de assinatura eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não viola a regra da dialeticidade recursal insculpida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois o apelado não descreveu precisamente como se deu a falta de impugnação específica dos fundamentos da prova usada para a formação do convencimento. 4. Não foi violado o direito de cerceamento de defesa da apelante, porque o juízo primevo justificou de forma expressa e adequada a dispensa da produção de prova, tendo a sentença suprido a necessidade de indicação expressa dos meios de prova por meio de sua fundamentação. 5. A relação entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo n. 1.061 não implica em obrigatoriedade ou tarifação das provas a serem utilizadas pelo juiz para a solução da controvérsia, podendo o mérito da causa ser decidido por qualquer meio lícito e suficiente. 6. Ao contrário do afirmado pela apelante, os elementos de segurança por ela apontados como falhas na autenticidade de sua anuência são genéricos. A apelante reclama que a geolocalização indicada no contrato seria incompatível com os protocolos de internet apresentados, contudo, não esclarece qual seria o protocolo correto; além disso, apôs circunstância igualmente genérica de que os eventos indicados no dossiê de contratação seriam incompatíveis, omissos e cronologicamente inconsistentes, mas não os especifica de forma clara, concreta e que se conclua por indício de que o contrato teria sido celebrado sem a sua anuência. 7. Há protocolo de assinatura com endereço eletrônico que remete à certificação da anuência da consumidora, que acompanha o instrumento do negócio jurídico, enquadrando-se como assinatura eletrônica simples, conforme o art. 4º da Lei n. 14.063/2020. 8. Por se tratar de assinatura eletrônica simples, os elementos técnicos apontados como duvidosos pela autora não passam pela realização da perícia, mas demandam confirmação com outros elementos informativos constantes dos autos. 8. Os dados indicados quanto à data da contratação, o CPF e o nome da autora conferem com o contrato, o número de telefone informado no protocolo de assinatura é o mesmo que a consumidora utiliza como chave PIX em conta que possui junto a outra instituição, fator que não foi abordado na impugnação à contestação e nem mesmo na apelação. 9. Além disso, há comprovante de depósito de quantia em favor da apelante, referente à renegociação de empréstimo anterior e recebimento de troco, somando-se ainda que o documento de identificação apresentado pelo banco é o mesmo que a autora juntou à inicial; quanto à selfie, é possível perceber que se trata da mesma pessoa da fotografia dos documentos de identidade. 10. Logo, o escorço probatório milita em favor da instituição financeira para confirmar a validade da contratação. 11. Majoram-se os honorários 12% sobre o valor atualizado…
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