Processo 5783748-49.2025.8.09.0178
TJGO • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias DECISÃO Autos n°: 5783748-49.2025.8.09.0178 Autuado(a): JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA Trata-se de Inquérito Policial oriundo da cidade de Turvelândia/GO. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o qual foi aceito pelo investigado, conforme consta no Evento 35, em relação ao crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes. O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal. Do texto legal se extrai que são requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar apenas o cumprimento dos requisitos formais do ANPP. Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do CPP, não havendo nenhum indício de que a homologação não seja recomendada. Por outro lado, no tocante à audiência de homologação do ANPP, entendo que se trata de audiência de caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avençado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do acusado. Diante desse contexto, entendo que, estando o acusado devidamente acompanhado do defensor técnico no momento da assinatura do acordo, acarreta a presunção da desnecessidade de realização da audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado. Assim, considerando a adesão voluntária pelas partes e não identificando ilegalidades no acordo entabulado, DEIXO DE DESIGNAR a audiência para homologação do ANPP. Estando presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado no Evento 35. DETERMINO à UPJ que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal. Caso o juízo da execução penal não concorde com a destinação pecuniária e/ou a entidade beneficiária da prestação de serviço eventualmente formulada pelo Ministério Público, considerando o disposto no art. 28-A, incisos III e IV, esse poderá, fundamentadamente, conceder destinação diversa. Comprovado o encaminhamento, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal - ANPP ao Juízo da Execução, SUSPENDA-SE o andamento…
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